Competências da Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações
1. A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações abreviadamente designado por UCTT, é um órgão subordinado ao Conselho de Administração e equipara-se a uma Divisão para todos efeitos legais.
2. São funções da Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações:
a) Assegurar a implementação do controlo do tráfego de telecomunicações;
b) Gerir e manter actualizado o registo de subscritores de serviços telecomunicações;
c) Manter actualizadas as soluções que visam a melhoria constante da qualidade dos dados de registo de subscritores (BPIN) em coordenação com os operadores de serviços de telecomunicações;
d) Monitorar as comunicações nas redes dos operadores de telecomunicações;
e) Garantir a protecção de dados dos utilizadores de telecomunicações;
f) Participar e colaborar em processos que requeiram investigação, por parte das entidades competentes, no acesso aos dados de qualquer natureza, decorrente da utilização das redes de telecomunicações;
g) Coordenar a implementação de soluções para investigação e garantia de protecção dos cidadãos, quando esteja em causa a protecção contra qualquer forma de crime, usando as redes de telecomunicações;
h) Actuar, sempre que necessário, na protecção das redes de telecomunicações contra eventuais ataques cibernéticos a interesses e infraestruturas críticas nacionais;
i) Implementar e gerir os mecanismos de partilha de dados e colaboração para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão pelas entidades públicas e privadas usando redes de telecomunicações;
j) Desenhar e propor planos de contingência nacional para a garantia de segurança e resiliência das comunicações em Moçambique;
k) Auditar os sistemas e infraestruturas das comunicações dos provedores das comunicações ao abrigo da legislação em vigor;
l) monitorar, auditar e fiscalizar o cumprimento do previsto nos Regulamentos de Registos e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, comumente designados por Cartões SIM, de Segurança de Redes de Telecomunicações e de Controlo de Tráfego de Telecomunicações;
m) Realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislações aplicáveis.
3. A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.