A Autoridade Reguladora das Comunicações-INCM tem, por finalidade, a regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação dos sectores postal e de telecomunicações, bem como a gestão do espectro de frequências radioeléctricas e a numeração.
A instituição conta hoje com cerca de 139 funcionários, distribuídos pela sede (Maputo), Delegação Provincial de Inhambane (Inhambane), Delegação Provincial de Sofala (Beira), Delegação Provincial de Tete (Tete), Delegação Provincial da Zambézia (Quelimane), Delegação Provincial de Nampula (Nampula), Delegação Provincial de Cabo Delgado (Pemba) e Delegação Provincial de Niassa (Lichinga).
O INCM está sujeito à tutela do ministro responsável pela área das comunicações, gozando da autonomia administrativa (capacidade para praticar actos administrativos próprios), financeira (capacidade de decidir as suas despesas e seu orçamento) e patrimonial (capacidade de ter património próprio) e dos poderes de actuação e de atribuições adequadas para a tomada de decisões pelo mesmo.
História
Sobre a sua criação
Com o advento da Independência Nacional, foi imperativa a criação de instituições que expressem a realidade político-económica então recém-formada em Moçambique. A separação dos Correios e das Telecomunicações registada em 1982, constitui um dos marcos dessa incontornável transformação das instituições que desembocou no aparecimento de diferentes unidades com claras e distintas atribuições e competências.
Os Decretos 22/92, de 10 de Setembro, 23/92, de 10 de Setembro, e 24/92, de 10 de Setembro, que criam, respectivamente, o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), a Empresa Nacional Telecomunicações de Moçambique, abreviadamente designada por Telecomunicações de Moçambique, E.P. (TDM) e Empresa Nacional Correios de Moçambique, E.P. abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P. (CDM), vieram cristalizar uma nova abordagem distinguindo claramente entre funções políticas, regulativas e operacionais, e imprimindo, desse modo, um maior dinamismo no desenvolvimento posterior dos Sectores Postal e de Telecomunicações.
Se bem que os dois últimos Decretos concorrem para a introdução de um novo regime jurídico, o preconizado pela Lei n° 17/91, de 3 de Agosto, aplicável às empresas estatais originando profundas alterações na gestão das empresas dotadas de capital do Estado, o primeiro Decreto, n° 22/92, inovava, então, o leque das instituições com a formação de uma Autoridade Reguladora, com actividades específicas que se resumem no que é conhecido por regulação - o estabelecimento de regras pelo Estado, utilizando o seu poder coercivo no mercado, a fiscalização do cumprimento dessas regras e a punição de actos ilegais.