Competências do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execu9ao or9amental, a situação econ6mica, financeira e patrimonial do INCM;
b) analisar a contabilidade do INCM;
c) proceder a verificação previa e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
d) apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
e) apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis;
f) apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
g) apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a faze-lo;
h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;
l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;
n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCM, e outra legislação de caracter geral aplicável a Administração Publica;
o) aferir o grau de resposta dado pelo INCM as solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INCM com os objectivos e prioridades do Governo;
q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela;
s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas sess6es do Conselho de Administração em que se aprecia o relat6rio e contas e a proposta de orçamento.