No âmbito da regulação das telecomunicações:

fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei e os respectivos regulamentos; elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei; emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças, estabelecidas na presente Lei; regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços; administrar e gerir o fundo de serviço de acesso universal; emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações; exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações; promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas; recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória; Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações; aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.

No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:

Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência; prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência; cobrar as taxas regulatórias previstas na presente Lei e demais legislação aplicável; realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.

No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:

planificar, gerir, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais; coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional; gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações; Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social; aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações; proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.

No âmbito da fiscalização das telecomunicações:

fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações; fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico; Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração; emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado; realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações; Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a fazer desvios de chamadas, sobretudo por pessoas não licenciadas; proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço; requisitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário; aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor; monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas; publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos; proceder á vistoria das redes e estações de radiocomunicações.

No âmbito da representação do sector das telecomunicações:

representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações; estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns; implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.

No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:

proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito da presente Lei e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor; receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores; e tomar as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores; dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores; prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
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1. Sector Postal

O Artigo 8º (Autoridade Reguladora), da Lei nº 1/2016, de 7 de Janeiro (Lei Postal), define que Autoridade Reguladora do Sector Postal na República de Moçambique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM).

Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora:

  1. regulação, supervisão e fiscalização dos serviços postais;
  2. fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
  3. atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
  4. cobrar taxas de licenciamento postal e taxa anual;
  5. regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos serviços postais;
  6. promover os tipos e a qualidade de serviços postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio-económico;
  7. fiscalizar o desempenho dos operadores de serviços postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento de metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
  8. promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de serviços postais;
  9. dirimir conflitos entre os operadores de serviços postais e entre estes e os utilizadores;
  10. recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades desenvolvidas pelos operadores de serviços postais licenciados;
  11. administrar e gerir o Fundo do Ser viço Postal Universal;
  12. elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei.


2. Sector das Telecomunicações

O Artigo 14º (Autoridade Reguladora), da Lei nº 4/2016, de 3 de Junho (Lei das Telecomunicações), define que Autoridade Reguladora das Comunicações na República de Moçambique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM).

Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora:

No âmbito da regulação das telecomunicações:

  1. fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei e os respectivos regulamentos;
  2. elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei;
  3. emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças, estabelecidas na presente Lei;
  4. regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
  5. administrar e gerir o fundo de serviço de acesso universal;
  6. emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
  7. exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
  8. promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
  9. recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
  10. Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
  11. aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.

No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:

  1. Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
  2. prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
  3. cobrar as taxas regulatórias previstas na presente Lei e demais legislação aplicável;
  4. realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.

No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:

  1. planificar, gerir, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
  2. coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
  3. gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
  4. Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
  5. aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
  6. proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.

No âmbito da fiscalização das telecomunicações:

  1. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
  2. fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
  3. Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
  4. emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
  5. realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
  6. Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a fazer desvios de chamadas, sobretudo por pessoas não licenciadas;
  7. proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
  8. requisitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
  9. aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor;
  10. monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
  11. publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
  12. proceder á vistoria das redes e estações de radiocomunicações.

No âmbito da representação do sector das telecomunicações:

  1. representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
  2. estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  3. implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.

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