1. Sector Postal
O Artigo 8º (Autoridade Reguladora), da Lei nº 1/2016, de 7 de Janeiro (Lei Postal), define que Autoridade Reguladora do Sector Postal na República de Moçambique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM).
Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora:
- regulação, supervisão e fiscalização dos serviços postais;
- fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
- atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
- cobrar taxas de licenciamento postal e taxa anual;
- regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos serviços postais;
- promover os tipos e a qualidade de serviços postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio-económico;
- fiscalizar o desempenho dos operadores de serviços postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento de metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
- promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de serviços postais;
- dirimir conflitos entre os operadores de serviços postais e entre estes e os utilizadores;
- recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades desenvolvidas pelos operadores de serviços postais licenciados;
- administrar e gerir o Fundo do Ser viço Postal Universal;
- elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei.
2. Sector das Telecomunicações
O Artigo 14º (Autoridade Reguladora), da Lei nº 4/2016, de 3 de Junho (Lei das Telecomunicações), define que Autoridade Reguladora das Comunicações na República de Moçambique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM).
Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora:
No âmbito da regulação das telecomunicações:
- fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei e os respectivos regulamentos;
- elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei;
- emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças, estabelecidas na presente Lei;
- regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
- administrar e gerir o fundo de serviço de acesso universal;
- emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
- exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
- promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
- recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
- Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
- aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.
No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:
- Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
- prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
- cobrar as taxas regulatórias previstas na presente Lei e demais legislação aplicável;
- realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.
No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
- planificar, gerir, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
- coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
- gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
- Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
- aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
- proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.
No âmbito da fiscalização das telecomunicações:
- fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
- fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
- Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
- emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
- realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
- Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a fazer desvios de chamadas, sobretudo por pessoas não licenciadas;
- proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
- requisitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
- aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor;
- monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
- publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
- proceder á vistoria das redes e estações de radiocomunicações.
No âmbito da representação do sector das telecomunicações:
- representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
- estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
- implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.
No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
- proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito da presente Lei e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
- receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores; e tomar as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores;
- dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores;
- prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.