A criação do Portal do Consumidor (consumidor.incm.gov.mz) e Linha do Cliente (1789) para o sector das comunicações é cumprimento do Regulamento de Protecção ao Consumidor (Decreto 44/2019, de 22 de Maio), para reforçar a existência de espaço de interacção. Segundo o mesmo decreto, os operadores e todos prestadores de serviços têm obrigatoriedadede criar condições para melhor atendimento aos consumidores, seja de forma presencial ou a distância, de modo a evitar conflitos entre as partes.

O Decreto acima referido foi criado com intuito de proteger o cliente e não o operador, e estabelece o regime jurídico aplicável à protecção dos interesses dos consumidores dos serviços de telecomunicações. O INCM aparece como mediador para dirimir conflitos entre as partes, em caso de não entendimento. Para os casos em que o regulador não consiga solucionar, o consumidor pode ainda recorrer às instituições de justiça para busca de solução.

Estes esclarecimentos foram feito pelo Director dos Serviços de Comunicações e Estatísticas do INCM, Massingue Apala, à margem de mais um workshop de divulgação das plataformas de atendimento aos cliente e do respectivo regulamento, que decorreu na Cidade de Nampula, reunindo diversas entidades locais dentre elas operadores, instituições de defesa e segurança, acadêmicos, estudantes, sociedade civil, entre outras.

Segundo Apala, “mais do que saber da existência das plataformas de interação, o consumidor deve conhecer e os seus direitos, para saber o quê e como reclamar. Por sua vez, o operador deve cooperar e colaborar em toda matéria necessária para a proteccção do consumidor, assim como fornecer serviços de qualidade”.

PROPÕE-SE CELERIDADE NAS RESPOSTAS AOS PROCESSOS

A maior parte das reclamações apresentadas ao regulador nas plataformas de atendimento ao cliente estão relacionadas à banca móvel e, pela sensibilidade do assunto, alguns participantes apelaram ao regulador no sentido de se reduzir o tempo de resposta aos processos submetidos, porque, segundo indicam, é moroso. Apelaram ainda à redução dos campos de preenchimento do formulário para, segundo eles, flexibilizar o processo.

Em resposta às intervenções, Massingue Apala esclareceu que a aparente demora nota-se nos assuntos ligados às falhas de transferências de valores, uma vez que o processo, após o registo no INCM, passa por diversos intervenientes, dentre eles o operador de telefonia, empresas gestoras das carteiras móveis e do regulador financeiro. Em cada fase leva tempo considerado adequado e necessário para a devida análise e geração da resposta, podendo, em muitos casos, seguir o trajecto inverso até a resposta chegar ao consumidor.

Em resultado disso, segundo explicou Dalila Morais, chefe do Departamento de protecção ao Consumidor no INCM, o tempo de resposta prevista em cada expediente é de 30 dias, sendo 15 dias no INMC e outros dias no para o operador dar a devida resposta ou solução da reclamação apresentada pelo consumidor. Neste Intervalo, em função da complexidade, pode haver resposta imediata, ou mais demorada.

Desde a criação das plataformas, em Março último, já foram registados mais de 2500 processos.

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