pdf Resolução Nrº 02 / CA / INCM / 2020 (227 KB)
O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique-INCM, Autoridade Reguladora das Comunicações, acaba de adoptar uma série de medidas para o Sector e que vigorarão durante o período do Estado de Emergência, declarado a 30 de Março passado, através de um decreto presidencial, no âmbito de prevenção da propagação do COVID-19, no país. O incumprimento destas e de outras medidas de âmbito da emergência será sujeito à aplicação de multas.
Ao Regulador, por um lado, e aos operadores dos serviços de telecomunicações, dos correios e radiodifusão, por outro, são atribuídas competências específicas, com vista à prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 e preservação da vida dos consumidores dos serviços de telecomunicações e do público em geral, a uma maior e eficiente disponibilidade da acessibilidade dos serviços de telecomunicações, e resposta à demanda com a qualidade necessária e a apoiar a debelar ou minimizar o impacto desta pandemia com base na tecnologia aplicada nas redes de telecomunicações.
Em conformidade com a Resolução do Conselho de Administração, datada de 16 de Abril, ao INCM, em especial, compete atribuir e isentar a taxa de aquisição do espectro radioeléctrico de forma provisória durante o período de emergência; isentar as taxas de homologação dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações sem prejuízo da homologação nos termos da lei.
O INCM vai também atribuir e isentar a taxa de aquisição de números curtos cujo objectivo é divulgar a prevenção do COVID-19, suspender, durante a vigência da emergência, o cancelamento dos licenciamentos dos serviços Postais e de Telecomunicações que vençam no período em referência.
Os Operadores de Telecomunicações devem garantir a continuidade da prestação de todos os serviços de telecomunicações; disponibilizar de forma gratuita, o encaminhamento de chamadas para números atribuídos às autoridades sanitárias, designadamente, Ministério de Saúde, Instituto Nacional de Saúde, Hospitais Centrais, e aos hospitais públicos; garantir o rastreamento de pessoas em quarentena e em isolamento, quando solicitado pelas Autoridades Sanitárias; isentar os custos com os serviços de SMS nas notificações de transacções de moeda electrónica, que o subscritor recebe no final da transação.
Igualmente, estes operadores têm a competência de disponibilizar o acesso à Internet de forma gratuita, às autoridades sanitárias, designadamente, Ministério de Saúde, Instituto Nacional de Saúde, Hospitais Centrais, e aos hospitais públicos destinados ao internamento e tratamento do Covid-19; não agravar as tarifas dos serviços de telecomunicações no período de emergência; garantir a divulgação de números de emergência, fornecidos pelas Autoridades Sanitárias, relacionados com o COVID-19 através de bulk SMS.
Aos operadores de telecomunicações cabe, ainda, garantir, de forma gratuita, o acesso à internet às plataformas educacionais e os sites das instituições de ensino a nível nacional; oferecer, de forma gratuita, a opção de escolha de toque de chamada personalizada por SMS de prevenção do COVID-19; enviar SMS POP-UP de prevenção de COVID-19 no final da primeira chamada do dia; e suspender o cancelamento dos contratos de serviços dos clientes pós-pagos, durante o período de Estado de Emergência.
Por sua vez, compete aos Operadores Postais garantir que todas as entregas devem ser feitas por agentes devidamente protegidos com luvas, máscaras e com desinfectante; garantir que as entregas de encomendas e ou objectos postais nas estações de correios só podem ser aceites e enviadas para os destinos quando desinfetadas; garantir que os operadores de serviços postais, sempre que receberem clientes, observem o distanciamento recomendado pelas Autoridades Sanitárias, marcando devidamente os lugares em que cada utente deve posicionar-se enquanto aguarda o seu atendimento.
Finalmente, quanto ao que se refere aos Operadores de Radiodifusão, compete a estes, define a Resolução do Conselho de Administração do INCM que citamos, manter o canal nacional do serviço público de TV, pelos operadores de TV por subscrição, nos casos em que a subscrição do cliente tenha sido interrompida por falta de pagamento; não cancelar nenhum dos cartões pertencentes a todos os clientes registados nas televisões, na vigência do Estado de Emergência.
Destaca-se que os operadores de rádio devem, no período da manhã, tarde e noite, a título gratuito prover notícias, anúncios educativos e publicidade relacionada com o COVID-19, da fonte do MISAU e de entidades governamentais competentes.