Foram recentemente definidas as normas e os requisitos mínimos exigidos para a segurança das redes e serviços de telecomunicações, de modo a se garantir disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, protecção de dados, transparência, qualidade das comunicações e resiliência da infra-estrutura de rede, bem como o controlo e monitoria da fraude nas comunicações.

O Regulamento de Segurança de Redes de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 66/2019, de 1 de Agosto, estabelece, para além de outras atribuições, que a ARECOM deve auditar e verificar a conformidade da segurança das redes de telecomunicações com os padrões internacionais, liderar, promover e facilitar a identificação de fornecedores ou fabricantes de soluções mais eficazes contra a fraude de tráfego de telecomunicações.

A propósito, as sanções e multas aplicáveis por incumprimento do referido regulamento variam de 100 mil a 10 milhões de meticais. Sabe-se que, relativamente à protecção de dados e privacidade, o operador de rede de serviços públicos de telecomunicações deve assegurar a protecção e privacidade no controlo e processamento de informações pessoais identificáveis do utilizador, adoptar mecanismos de protecção para impedir o acesso e uso de informações pessoais identificáveis pelo utilizador e obter do consumidor o consentimento necessário para partilhar os seus dados pessoais identificáveis pelo utilizador.

Quanto às obrigações, o mesmo operador deve adoptar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, prevenção, gestão e redução dos riscos, assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e privacidade de todos os recursos e informações, solucionar as fraudes e os riscos relacionados com a verificação e provisionamento, vulnerabilidade de dispositivos e protecção de informações pessoais do cliente.

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