Ao abrigo da alínea f) do artigo 12 da Lei de Telecomunicações, nº 8/2004, de 21 de Julho conjugada com o número 2 do artigo 15 do Regulamento de Radiocomunicações 36/2009 de 13 de Agosto, compete ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), planificar, gerir, consignar e fiscalizar o uso eficiente do espectro de frequências radioeléctricas.

Nestes termos, e no âmbito da reclamação de interferência prejudicial feita pela Empresa Aeroportos de Moçambique EP nas comunicações entre a torre de controlo e aeronaves, em Inhambane, o INCM constatou que a causa da mesma é resultante das emissões da Estação da Rádio Progresso.
Assim, por esta situação perigar a segurança da navegação aérea, o INCM decidiu interromper provisoriamente as transmissões da Rádio Progresso, até que sejam resolvidos os problemas técnicos detectados.


Sublinhe-se que, para a detecção da referida interferência, o INCM procedeu à monitorização do espectro do Serviço Móvel Aeronáutico na torre de controlo nos dias 27 e 28/08/14, onde foi comprovada a existência de um sinal interferente de espúria provocada pela Rádio Progresso que funciona na frequência 104.2MHz, o que tem inviabilizado as comunicações na frequência 118.4 MHz, bem como procedeu à medição de parâmetros técnicos do sinal da Rádio tendo sido constatado o excesso de modulação até 155 kHz, contra 75kHz recomendados.


A interrupção das emissões da Rádio Progresso manter-se-á até que se proceda à correcção das anomalias de forma a não produzir sinais prejudiciais em outras faixas.

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